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Brasil na alienação dos sentidos negativos da política, corrupção generalizada, a falta de reforma política... o ficha limpa não passa o Brasil a limpo!

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novembro 19, 2011

Privatização dos Hospitais Universitários

Da Assessoria/ Gab. Senador Jayme Campos

O senador Jayme Campos (DEM-MT) recebeu nesta quinta-feira servidores públicos federais que são contra a privatização dos Hospitais Universitários. Eles são representantes da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (FASUBRA) que lamentaram a aprovação do PLC 79/2011 na Câmara dos Deputados. A proposta cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A FASUBRA quer o apoio de Jayme Campos para que, no plenário do Senado Federal, ele vote contra a proposição e a favor “dos mais de 45 mil trabalhadores dos Hospitais Universitários”, conforme disse Jacy Pinheiro, representante da federação em Cuiabá, capital do mato-grossense. Para Helena Damião, do Sindicato da Categoria de Cuiabá, o projeto de lei promove a desvinculação dos Hospitais Universitários das Universidades. “É no mínimo um acinte o que o projeto propõe”, disse.

O senador lembrou que o projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), da qual é presidente, e recebeu expressiva votação daquele colegiado. Jayme Campos lamentou o fato da FASUBRA não ter se mobilizado “com a devida antecedência”, quando o projeto tramitou na CAS. Jayme Campos, porém, assegurou aos representantes da entidade que fará a defesa deles na Casa, durante a votação no Senado Federal do projeto que privatiza os Hospitais Universitários.


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Autor: EXTERNO - Presidente da República

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

Assunto: Administrativo - Administração pública: órgãos públicos

Explicação da ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH, empresa pública unipessoal, pessoa jurídica de direito privado, patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, prazo indeterminado, sede e foro em Brasília, sem prejuízo de representações e congêneres em outras unidades da Federação. Dispõe que seu capital social será integralmente de propriedade da União. Define a finalidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH. Estabelece as competências da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH. Dispõe sobre que a contratação, pela Administração Pública, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH - será dispensada de licitação, nas atividades relacionadas ao seu objeto social. Estabelece que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH poderá prestar serviços as instituições federais de ensino ou congêneres. Dispõe sobre a constituição de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH. Estabelece a forma de administração da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH, por Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, contando inclusive com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo, todos com composição, atribuições, funcionamento definidos no estatuto social, aprovado por ato do Poder Executivo. Estabelece que o regime da Consolidação das Leis do Trabalho será o regime de pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH, e contratação será efetivada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, permitida a contratação por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal técnico e administrativo, para os fins da implantação da empresa pública, bem como contratação temporária prevista no artigo 443, §2, ¿a¿ e ¿b¿ da Consolidação das Leis do Trabalho. Estabelece que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH e subsidiárias estarão sujeitas aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e controle externo pelo Congresso Nacional. Autoriza a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ¿ EBSERH a patrocinar entidade fechada de previdência privada. Faculta aos Estados à criação de empresas públicas de serviços hospitalares. Altera o artigo 47 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor como pena de interdição temporária de direitos a proibição de inscrição em concurso, avaliação ou exame público. Acrescenta ao Título X do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), capitulo referente a fraudes em certames de interesse público, tipificando-o como crime com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
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